CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2009 a 31/10/2010
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01 de novembro 2009, o Salário Normativo de Admissão mensal de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, ainda que a admissão tenha ocorrido anteriormente à esta convenção.
Parágrafo primeiro: A partir de 01 de novembro de 2009, decorrido o prazo 90 (noventa) dias, o trabalhador admitido com salário informado no caput, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, o Salário Normativo de Efetivação mensal correspondente a R$ 646,60 (seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo de efetivação diverso do estipulado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2009 a 31/10/2010
a. Em 1º de novembro de 2009, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2009, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
b. O aumento salarial especificado na letra "a" supra, observará um teto salarial de R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais). Para trabalhadores com salários acima deste valor deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 348,15 (trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) a partir de 1º de novembro de 2009.
Parágrafo primeiro: Considerando-se a data da assinatura da presente Convenção, as empresas deverão pagar as correspondentes diferenças salariais resultantes, bem como as dos benefícios concedidos, juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2009. No tocante às empresas que efetuaram o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2009 sem o reajuste, a diferença deverá ser paga quando do pagamento da segunda parcela ou até a data do pagamento dos salários referentes ao mês de janeiro de 2010, somente para as empresas que já fecharam a folha de pagamento do 13º salário.
Parágrafo segundo: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese do reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula.
Parágrafo terceiro: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta convenção, inclusive em caso de acordos realizados diretamente pelas empresas, relativos a esta data-base e anteriores ao fechamento da presente convenção coletiva.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2009 a 31/10/2010
Considerando o previsto na Lei 10.101, de 19.12.2000, que dispôs sobre o PPR/PLR, as empresas que ainda não o possuem se comprometem a implantar o referido programa, com a participação da Entidade Sindical, sendo estipulado que as tratativas necessárias para a sua elaboração deverão encerrar-se até o final do mês de junho de 2010, sendo que, até 31 de março de 2010, as empresas deverão entrar em contato, por escrito, com a Entidade Sindical.
Parágrafo primeiro: As empresas que deixarem de implementar o programa previsto no caput da presente cláusula, pagarão, por empregado, em julho de 2010 que exclusivamente estiverem trabalhando neste mês, a título de multa, a importância mínima de R$ 290,13 (duzentos e noventa reais e treze centavos), ou o equivalente a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, limitado ao teto salarial de aplicação de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), o que for maior, ficando desde já certo que, o pagamento desta multa não exime as empresas de implantarem o respectivo PPR/PLR, durante a vigência desta convenção.
Parágrafo segundo: A multa citada no parágrafo anterior deverá ser paga de forma pró-rata, ou seja, 88% do valor deverá ser revertido para o próprio trabalhador prejudicado, e 12% para a Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria.
Parágrafo terceiro: Nas empresas em que for implementado o programa previsto no caput da presente cláusula, através de Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelas Comissões de Negociação Patronal e de Trabalhadores, deverá ser negociada, no momento da redação do regulamento do programa, a possibilidade de estabelecer percentual ou valor de contribuição em favor da respectiva Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria, face aos serviços prestados na elaboração e aprovação do respectivo documento.
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